sábado, 3 de julho de 2010

Petição Wise Up

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA.








LUÍS ROQUE TREMARIN, brasileiro, casado, empresário, portador de C.I nº 00000000000 SSP/BA, CPF 0000000000000, residente na Av. Princesa Isabel, 00 ap.000- Barra Avenida – Salvador – Bahia e EPIC - EMPRESA DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO CULTURAL LTDA, empresa de direito privado, com sede na Rua Amélia Rodrigues, 00, Bairro Alto da Cruz – em Camaçari - Estado da Bahia, Brasil, inscrita no CNPJ 0000000000000, neste ato representada por um de seus sócios (o 1° autor), sendo a segunda detentora dos direitos da obra registrada na Biblioteca Nacional sobre o programa de ensino “THE KING’S ENGLISH”, e o primeiro detentor dos direitos operacionais, pedagógico, de memorização e Know-How, por seu advogado infra-firmado, constituído na forma do anexo instrumento de mandato, vem perante V. Exa., respeitosamente propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, contra a empresa WISE UP PROGRAMA DE ENSINO E FRANQUIAS LTDA, inscrita no CNPJ nº , com sede no Estado do Rio de Janeiro–Capital á Av. das Américas n° 8.445, Barra da Tijuca, CEP 22.793-081, e endereço nesta Capital do Estado da Bahia à Av. Tancredo Neves, nº , Edf. Catabas Center, Sala. Caminho das Arvores – Salvador - Bahia e seus sócios, mais os detentores da marca WISE UP, pela violação de Direitos Autorais, mediante a usurpação “PLÁGIO” reprodução, venda, contrafação por qualquer meio, com finalidade comercial, sem expressa autorização dos detentores dos Direitos Autorais.



DA COMPETÊNCIA


A competência da presente ação se estabelece em virtude de alguns fatores que se tem que considerar ao analisar quanto ao foro. Primeiramente atentando-se ao fato de que a presente ação atinge aos acionados em seus diversos endereços, em vários Estados da União (filiais e/ou franquias), nos quais são praticados atos atentatórios contra o direito do autor; em mais de 50 pontos comerciais existentes. Pacífico é o entendimento de que na contenda contra diversos réus, ou possuindo um único réu diversos endereços, o foro competente é aquele onde se situa a sede do acionante, ou do local da comprovada prática do crime.

Ressalte-se ainda na inexistência de contrato, caber ao detentor do direito, buscar a tutela jurisdicional, no foro de sua residência, valendo apontar que, na hipótese presente, figuram no pólo ativo da ação a pessoa física do detentor dos direitos operacionais, pedagógico, de memorização e Know-How, bem como a pessoa jurídica da qual este é sócio como detentora dos direitos da obra registrada na Biblioteca Nacional sobre o programa de ensino “THE KING’S ENGLISH”.

Vejamos o que diz o Egrégio STJ sobre o assunto.

EMENTA: ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS DECORRENTES DE VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL. FORO COMPETENTE. E COMPETENTE O FORO DO DOMICILIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO CRIME A ACAO DE RESSARCIMENTO DE DANOS FUNDADA EM VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL, CONDUTA CONSIDERADA CRIMINOSA PELO ARTIGO 184 DO CODIGO PENAL, POIS NESTE CASO HA DE SER APLICADA A NORMA ESPECIAL DE COMPETENCIA QUE DISCIPLINA A QUESTAO (ARTIGO 100, PARAGRAFO UNICO, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (3 FLS) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70000774638, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES, JULGADO EM 05/04/00) TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, DATA DE JULGAMENTO: 05/04/00 ORGAO JULGADOR: DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: SANTANA DO LIVRAMENTO, SECAO: CIVEL, ASSUNTO: COMPETENCIA. CPC-100, PAR-ÚNICO, REFERENCIAS LEGISLATIVAS: CP-184, CPC-100, PAR-UNICO


PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA –COMPETÊNCIA – AUTORES DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS-MEMBROS – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – POSSIBILIDADE – C.F., ART. 109, § 2º - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA – SÚMULA 83/STJ –PRECEDENTES.

- Já é assente nesta eg. Corte o entendimento no sentido de que havendo litisconsórcio ativo facultativo em que os litisconsortes são domiciliados em Estados-membros diversos, a propositura da ação pode dar-se em qualquer unidade federativa escolhida pelos autores.

- Divergência jurisprudencial superada em face dos precedentes do STJ, incidindo a Súmula nº 83.

- Recurso especial não conhecido.
Data da Decisão
Indexação
Referência Legislativa
LEG: FED LEI: 005869 ANO:1973
CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00100 INC:00004 LET:B LET:D
LEG:FED SUM:000083 (STJ)

Transparente o ensinamento do STJ, sobre a matéria corroborada pelos Tribunais pátrios sobre a matéria anteriormente referida.


1 - 1.TACivSP - COMPETÊNCIA - Execução - Título de crédito - Foro de eleição - Cláusula prevendo como competente o domicílio do devedor - Inadmissibilidade - Julgamento afeto ao foro do local da praça do título executado.

2 - 1.TACivSP - NOTA PROMISSÓRIA -- Execução -- Foro competente -- Local do pagamento.



Mostram-se, pois, corroborado os motivos ensejadores para o estabelecimento da competência para o ajuizamento da presente ação, fartamente demonstrados conforme as jurisprudências anteriormente colacionadas.







DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA


Por se tratarem os autores de pessoa física e de empresa inteiramente desprovidos de recursos financeiros, impossibilitados de exercer amplamente suas atividades, exatamente em conseqüência das ilicitudes combatidas através da presente tutela jurisdicional, requerem os acionantes, buscando amparo nas normas da Lei 1.060/50, bem como no art. 5º, LXXIV, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Declarando expressamente a pessoa física e os sócios da pessoa jurídica, na forma do art. 4°, da Lei 1.060/50, não terem condições de arcarem com as despesas inerentes a um processo judicial sem porem em risco sua própria subsistência, juntam ainda aos autos documentação capaz de comprovar encontrar-se a empresa EPIC - EMPRESA DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO CULTURAL LTDA sem gerar qualquer rendimento desde Dezembro de 1999.

Vale trazer à colação a mais recente Jurisprudência do STJ:

Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Precedentes da Corte.

Assentou a Corte ser possível à pessoa jurídica desfrutar do benefício da assistência judiciária, demonstrada a sua necessidade. No caso, o próprio Estado, pela Defensoria Pública, chamou a si a representação da empresa, sendo razoável supor-se a necessidade de tal patrocínio para o livre acesso à Justiça.2. Recurso especial conhecido e provido RESP 330188/MG; RECURSO ESPECIAL (2001/0067565-0) DJ DATA: 06/05/2002, PG:00287,Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 - TERCEIRA TURMA

PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO.



I - É admissível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada à impossibilidade de suportar os encargos do processo. Precedentes.


II - Não cabe negar seguimento no juízo prévio de admissibilidade, a agravo de instrumento manifestado contra decisão que inadmitiu recurso especial, por considerá-lo deserto, ao único fundamento de que é impossível a concessão de assistência gratuita à pessoa jurídica.

III - Reclamação julgada procedente., DJ RCL 970/SP; RECLAMAÇÃO (2001/0094711-2), DATA:08/04/2002 PG:00111 S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Min. GARCIA VIEIRA
(1082).


PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO ATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
– Nos termos da jurisprudência atual da Segunda Seção, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. AGRESP 325583/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (2001/0058839-0), DJ DATA:18/02/2002 PG:00456, Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088), T4 - QUARTA TURMA

Salienta-se que os acionados, ao utilizaram-se do expediente reprovável de não efetuarem os pagamentos decorrentes dos direitos autorais atinentes ao uso das obras, certamente frustram a única forma de gerar receita que o autor e a empresa autora possuem o que ocasionou sérios transtornos e tornou verdadeiramente precário o estado das finanças dos autores, ocasionando a impossibilidade de custearem as despesas inerentes ao processo judicial como anteriormente referido.

Suplicam então os acionantes a concessão do benefício da gratuidade, sob pena de lhes ser incontornávelmente obstaculada a tutela judicial pretendida, já que escapa inteiramente de suas possibilidades arcarem com as despesas inerentes ao um procedimento judicial.



Caso não se alinhe com tal orientação jurisprudencial estes doutos Juízos suplicam os autores alternativamente, para que não fiquem privados da tutela jurisdicional pretendida, por intransponível obstáculo financeiro, lhes sejam concedido o deferimento, de ser o pagamento das custas efetuado ao final da lide.


DOS FATOS



Até onde nos recordamos, todos os cursos de idiomas, tinham e continuam tendo como forma operacional de trabalho, colocar na mídia a divulgação de sua marca, onde o propenso aluno se dirige até o estabelecimento para obter informações, de turmas, horários e valores, geralmente, atendidos por uma secretária, recebe os folder com a proposta da escola, e uma estimativa de no mínimo 3 anos para fluência.


Com a chegada ao Brasil na década de 80, do ‘THE KING’S ENGLISH” o público de cursos de idiomas, passou a desfrutar de um programa, revolucionário, inovador e com características próprias, uma vez que mais rápido, prático e eficiente, oferecendo resultados a curtíssimo prazo, através da nemotécnica onde o antes propenso aluno, torna-se candidato potencial a aluno, pois recebe por parte da escola uma ajuda para uma oportunidade de vaga (Bolsa Parcial) de estudos.

Assim, não apenas inovando quanto ao sistema de ensino do idioma estrangeiro, também conduzo o THE KING´S ENGLISH, um revolucionário sistema operacional e Know-How para angariação de clientela, através de específica e diferenciada abordagem.

Nenhuma outra escola de idiomas, frise-se bem, trabalhava com tais sistemas de ensino, de abordagem e Know-How, até a chegada ao Brasil do THE KING´S ENGLISH.

O autor é proprietário e empresa é detentora de todos os direitos autorais das obras e auferem (ou deveriam auferir) rendimentos através do ensinamento da língua inglesa e para tanto se faz necessário à utilização de um programa de ensino, um programa operacional (Know-how), e pedagógico, todos com registro de propriedade intelectual e patrimonial na BIBLIOTECA NACIONAL, conforme cópias em anexo.


Acontece que o THE KING´S ENGLISH foi introduzido e administrado no BRASIL, pelas empresas IBILSA S/A e IBENSA S/A, e, esta última detinha até 1989 os direitos de divulgação e comercialização da marca The King’s English” para todo o Brasil.

Funcionou regularmente a IBENSA até meados de 1989, quando veio a fechar as portas e pedir falência; a partir de 1990 o “The King’s English” passou a ser representado no Brasil, pela empresa IBECJUR, com sede na cidade de Porto Alegre-RS; desde os idos de 1990 estava o Sr. Luís Roque Tremarin, representante legal da empresa-autora, já instalado inicialmente em Salvador/BA, autorizado a utilizar o programa de ensino “The King’s English” através de contrato celebrado com esta última empresa a quem pagava os direitos autorais.


No ano de 1995, recebeu o Sr. Luís Roque Tremarin correspondência do Sr, Hermínio Alberto Buscaglia, noticiando não mais ter relações comerciais com nenhuma empresa no Brasil, ao tempo que convidava ao Sr. Luís Roque Tremarin para ser seu representante exclusivo do programa de ensino no Brasil, o que depois de diversas tratativas e negociações veio acontecer em 19.08.1996, quando foram cedidos os Direitos Autorais do programa “The King’s English” e levado o instrumento de cessão de direitos autorais (instrumento escrito, na forma da Lei nº 5.988, de 1973, art. 53 inciso 1, para valer contra terceiros), averbando-se à margem do respectivo registro, conforme determina a Lei nº 5.988, de 1973 art. 17, caput), resultando o CERTIFICADO DE REGISTRO expedido pela BIBLIOTECA NACIONAL comprovando a cessão patrimonial, cuja cópia anexamos.


Trabalhavam normalmente os acionantes até 26 de março de 1999, quando, proveniente do Estado do Rio de Janeiro, um ex-gerente da EPIC, Sr. , trouxe a notícia que desenvolvera numa escola de inglês naquela cidade o mesmo trabalho aplicado pelo sistema e Know-How da Epic (The King`s English) e deixou alguns documentos comprovando as similitudes entre os sistemas utilizadas pelos ora acionantes, mais exemplares do contrato de prestação de serviços, no qual constava o endereço da filiais e inclusive o da cidade do Rio de Janeiro - RJ.

De imediato mantivemos contato com um advogado, que diante da evidente USURPAÇÃO, no mesmo dia remeteu ofício aos proprietários da WISE UP PROGRAMAS DE ENSINO E FRANQUIAS LTDA (em 26.03.99) através do qual noticiava que a EPIC EMPRESA DE PESQUISA E INVESTIGAÇAO CULTURAL LTDA e o Sr, LUIS ROQUE TREMARIN são os legítimos detentores dos direitos autorias no BRASIL, do monopólio da obra THE KING’S ENGLISH com exclusividade, dando inclusive a possibilidade de um acerto amigável, conforme cópia do documento em anexo.

Devido a aquisição da obra, a EPIC e seus proprietários, ainda encontram-se em dificuldades, inclusive financeiras, chegando ao ponto de suspender temporariamente suas atividades, o que não tem o condão de delegar poderes para que utros se aproveitem e utilizem de suas obras sem a devida paga.

Mas assim agiu a empresa ora acionada e seus sócios, sem possuir qualquer autorização para tanto, incorrendo em ilícito penal conforme Art. 184 do CP, por flagrante violação de Direitos Autorais, mediante a reprodução, venda, contrafação, usurpação “PLÁGIO” com finalidade comercial, sem expressa autorização dos detentores dos Direitos Autorais, Leis 5988/73 e 9610/98.

Transcrevemos a seguir, textos pertinentes da referida Lei 5.988/73:


Art. 30. Depende de autorização do autor de obra literária, artística ou científica, qualquer forma de sua utilização, assim como:
I - a edição;
II - a tradução para qualquer idioma;
III - a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica;
IV - a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo, como:
a) execução, representação, recitação ou declamação;
b) radiodifusão sonora ou audiovisual;
c) emprego de alto-falantes, de telefonia com fio ou sem ele, ou de aparelhos análogos;
d) videofonografia.
Parágrafo único. Se essa fixação for autorizada, sua execução pública, por qualquer meio, só se poderá fazer com a permissão prévia, para cada vez, do titular dos direitos patrimoniais de autor.


Art. 31. Quando uma obra, feita em colaboração não
for divisível, nenhum dos colaboradores, sob
pena de responder por perdas e danos, poderá,
sem consentimento dos demais, publicá-la, ou
autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de
suas obras completas.

§ 1º. Se divergirem os colaboradores, decidirá a maioria, e, na falta desta, o Conselho Nacional de Direito Autoral, a requerimento de qualquer deles.

§ 2º. Ao colaborador dissidente, porém, fica assegurado o direito de não contribuir para as despesas da publicação, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que se inscreva o seu nome na obra.

§ 3º. Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

Art. 32. Ninguém pode reproduzir obra, que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Podem, porém, publicar-se, em separado, os comentários ou anotações.

Encontram-se a seguir transcritos textos da Lei 9610/98.

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;



VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;


VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.


Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.



§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.


Vejamos ainda, sobre a matéria, considerações do ilustre Jurista Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 570, verbis:

“A respeito leciona Eduardo Vieira Manso:

“A obra intelectual é um bem jurídico capaz de produzir riqueza, que deriva de sua exploração econômica. Essa exploração, conferida com exclusividade e originalidade ao autor, é regulada por uma série de normas jurídicas de caráter positivo e negativo, as quais, assegurando-lhes os meios legais suficientes, permitem-lhe a utilização da obra por terceiros, ao mesmo tempo que lhe dá condições de impedir ou suspender a utilização não autorizada por ele. Dada a natureza das regras, elas são chamadas de “direitos patrimoniais do autor” os quais em conjunto com os “direitos morais” constituem o complexo de prerrogativas que o Direito atribui ao criador da obra intelectual, para a defesa dos interesses dele e da própria sociedade, de que, invariavelmente, a obra é um bem inestimável”.



A seguir transcrevemos texto de ilustre doutrinador Dr. Carlos Alberto Bitar, no que se refere aos direitos autorais.

"O Direito do Autor é também direito fundamental do homem, pois existe independentemente do - Estado e manifesta-se pela criação da obra. Confere ao autor desde a Constituição, um monopólio de exploração da obra, de caráter temporário, para conciliar interesses individuais do criador com os da coletividade, cuja preocupação se dirige para o progresso e a difusão da cultura." (CARLOS ALBERTO BITTAR "in" Contornos Atuais do Direito do Autor, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais 1992)"


Após este primeiro contato com os acionados, devido a distância e á falta de recursos financeiros, não puderam os autores prosseguir, á época, com a merecida investigação da usurpação juntando provas suficientes, e, em nenhum momento houve qualquer resposta do ofício remetido, sendo muito simples entender o desinteresse da WISE UP PROGRAMAS DE ENSINO E FRANQUIAS LTDA em promover resposta à referida correspondência, servindo-se de tal artifício (o que só foi descoberto anos depois) PARA GANHAR TEMPO, pois, ao invés de celebrar o contrato de uso das obras com quem de direito, os sócios da WISE UP partiram para elaboração de “novos” livros, certamente com o objetivo de tentar fugir do passado maculado pelo uso indevido das obras.

Caracterizado-se com a conduta descrita a prática dos apontados delitos e agindo com evidenciadas solércia e má fé a parte acionada, pois o homem (unidade física da empresa) não se mede por sua conta bancária e quantidades de bens, mas sim por aquilo que ele é, no ano de 2002, já estando situada a acionada no mercado com mais de 50 unidades decorrentes do uso indevido das obras, se encarregou a mesma, na pessoa de seu Diretor Presidente, de mandar um “emissário” para oficializar a saída do único profissional completamente treinado que à EPIC dispunha no seu departamento de Marketing, fazendo lembrar a passagem da Bíblia:

“Segunda Samuel 11 e 12”

“Davi deita com Bate-Seba mulher de Urias, e manda Urias para que morra na guerra e após veio a maldição sobre a vida de Davi.

V. c 12. I, Natã apresenta-se a Davi como profeta de Deus e diz: Havia numa cidade dois homens, um rico e outro pobre, o rico possuía muitíssimas ovelhas e vacas, mas o pobre não tinha coisa nenhuma senão uma pequena cordeira que comprara e criara; e ela tinha crescido com ele e seus filhos; do seu bocado comia, e de seu copo bebia, e dormia em seu regaço. E, vindo um viajante ao homem rico, deixou este de tomar das suas ovelhas e da suas vacas para assar para o viajante que viera a ele; e tomou a cordeira do homem pobre e a preparou para o homem.



Então o furor de Davi se ascendeu em grande maneira contra aquele homem e disse a Natã: Vive o SENHOR, que digno de morte é o homem que fez isso. E pela cordeira tornará a dar o quadruplicado, porque fez tal coisa, e porque não se compadeceu,

Então disse Natã a Davi: Tu és este homem. Assim diz o SENHOR Deus de Israel: Eu ti Ungi Rei sobre Israel, e ti livrei das mão de Saul.

Vc.8, 9, E te dei a casa do teu Senhor, e a casa de Israel e Judá , e, se isto é pouco, mais te acrescentaria tais e tais coisas. Porque, pois, desprezastes a palavra do SENHOR fazendo o mal diante dos olhos de Deus.

A Urias feristes à espada e a sua mulher tomastes por sua mulher. Agora pois, não se apartará a espada jamais de tua casa, porquanto me desprezaste.

Eis que suscitarei da tua própria casa o mal sobre ti, e tomarei tuas mulheres perante a teus olhos, e as darei a teu próximo. Porque tu o fizeste em oculto, mas eu farei este negócio perante todo o Israel e perante o sol”.

Com a saída do único profissional “líder”, algumas pessoas também o acompanharam, QUEBRANDO toda a equipe do departamento de Marketing.

Mas tal artifício da empresa acionada não prosperou, e no final do ano passado (2003) com o retorno dos “filhos pródigos”, novamente nos foram cedidos documentos, provas estas documentais e 11 (onze) fitas de vídeo, que ora juntamos, comprovando a utilização indevida das obras,

Diante de vários documentos e assistindo-se cada fita de vídeo, comprova-se ser todo o “sistema Wise Up” UM GRITANTE PLÁGIO e USURPAÇAO das obras originais pertencentes aos aqui acionantes.

Transcrevemos abaixo, várias similitudes entre as obras, extraídas e confessadas das fitas, utilizadas exatamente para treinamento do pessoal.

Fita 1

“Sempre com a palavra o Presidente da WISE UP, pergunta ao grupo se alguém já passou por algum processo similar, afirmando que tem um programa dividido em etapas e que alguns assuntos só irão ser respondidos naquela etapa e passa uma sinopse do treinamento (comparar com o sistema dos acionantes, acima descrito):

1- Dia - Filosofia, inglês, importância do inglês, cursos tradicionais.

Método Wise Up, a origem da metodologia que a WISE UP desenvolveu,
estratégia de marketing, fazendo menção sempre ao
assessor de marketing.
2 - Dia
Rotina Operacional do assessor
Parte técnica do Assessor –


3 - Dia Revisão Geral
Simulado = ao protótipo do EPIC.
Tele-marketing = marcação telefônica do EPIC.

4 - Dia Ascensão e ganhos

Ao falar da Filosofia do “seu sistema”, confessa o Diretor Presidente, ter sido a mesma criada e fundada por um grupo de pessoas vindo de uma outra empresa, principalmente insatisfeitas com a filosofia comum a cursos de idiomas, e posteriormente admite que a “sua” filosofia era igual àquela criada por tal grupo, ou seja, que deu seguimento e copiou as obras e que esta nova empresa é fundamentada em cima de princípios que são o alicerce de qualquer pessoa ou empresa, e que desde o início a metodologia (copiada) já está desenvolvida pela própria Wise Up .

Fita 2

Comentários do que foi visto, ao tempo que assume que realiza 80 processos seletivos (de assessores) anualmente, que ele é o Diretor da empresa, e apresenta dois gerentes, que atenderam um anúncio no jornal para o cargo de assessor.

Diz que não falta dinheiro.

Fita 3

“Assume e ratifica que começou como Assessor e chegou até Diretor na outra empresa e comandava 4 cidades; que dinheiro não era problema; e que na natureza “NADA SE CRIA, TUDO SE COPIA”; confessa e assume que adotou o Know-How e adaptou algumas falhas das obras com as quais já havia trabalhado”, confirmando ser um Gritante Plágio das obras originárias com os mesmos procedimentos, deixando claro que o assessor de marketing é fundamental. Porque através dele se formam gerentes, diretores, etc...

Faz nova revisão, e torna frisar que o assessor é o centro; confessa que esposa também trabalhava na outra empresa; cita que a concepção é de que só vence que é desonesto; ex. cita que é preferível ser pobre honesto do que rico desonesto. Pergunta-se: usufruir de obras alheias é ser RICO honesto?

Entra em explanação de como são os cursos tradicionais: questionando como funcionam, começando pela gramática, leitura, escrita, só no final a conversação e que tudo é tradutório, com média de duração de 5 a 6 anos, média de 7 a 14 alunos por sala, média de 60 a 90 minutos, 2 horas de aula por semana, com horários fixos.


Fita 4

Em continuação, menciona a freqüência de 70%, com aproveitamento 70%, que os cursos tradicionais não funcionam e “é jogar dinheiro fora”; é uma beleza arrancar dinheiro das pessoas.

Sempre com a palavra o Diretor Presidente: narra (e confessa) que por ver que os sistemas de ensino tradicionais não funcionam, foi elaborado e desenvolvido uma metodologia de ensino que possibilitasse a pessoa aprender inglês mais rápido. Indagado como havia descoberto esse nicho de mercado, se havia encomendado alguma pesquisa ou se só foi observação. Confessa expressamente que trabalhava em outra empresa que já atuava nesse mercado. Confessa que trabalhava para outra empresa; que considera que a mesma “não tinha nenhuma qualidade ou competência”; que lá chegou a efetuar quase 5.000 (cinco mil) matrículas só no Rio de Janeiro; e ainda, que quando de lá saiu a empresa faliu”.

Discrimina os cursos tradicionais, num quadro comparativo igual ao do EPIC, colocando mesmo no lado esquerdo os cursos tradicionais e no direito o Sistema Natural, conforme demonstramos acima:


Fita 5

Da confissão: Diante um sistema revolucionário é possível entender porque a Wise UP conseguiu matricular mais de 25.000 (vinte e cinco) mil alunos, é possível entender por que sua empresa está anos luz na frente de outros cursos, e indagado se no Brasil existe concorrente? Assume e ratifica”: “ tem uns caras que tentam fazer uma coisa parecida, é ser muito generoso com eles, chamar de concorrentes”; que a empresa de onde saiu ainda tem em outras cidades; existem outras empresas similares, algumas coisas parecidas; que sua empresa é melhor na execução do método. E, quando se fala em treinamento, condicionamento, isto é natural, que não foi a WISE UP quem inventou e que em cima disso adaptou para o seu método”

Passa a fazer um comparativo de valores entre os cursos:




TRADICIONAIS

50 a 60 meses x R$ 150,00 = 9.0000
Material didático R$ 1.0000
Inglês em cinco anos

WISE UP
Matrícula R$ 450,00
360,00 x 18 = R$ 6.430,00




“Assume e ratifica ser viável, ensinar inglês, em menos tempo, com menos alunos em sala de aula, com processo totalmente diferenciado, cobrar pouco, como é possível isso, como é viável, tem uma estratégia de marketing que viabiliza isso, inteligentéssima e que adora coisas inteligentes e por amor de Deus, como foram inventar isso, porque não pensou nisso primeiro”.

“Assume e ratifica que o que viabiliza o que esta por traz, é toda a estratégia operacional, marketing e pedagógica que possibilita tudo isso acontecer”.

Menciona igual ao processo da EPIC que as informações são em sequência lógica.


Fita 6

Que a linguagem diferente dos tradicionais é a Wise Up e que tudo é diferente dos tradicionais.

“Assume e ratifica que atendeu um anúncio a 8 anos atrás e foi contratado como assessor” .

Relata a rotina operacional do assessor.

O assessor todo o dia tem um compromisso mais importante; que este compromisso é importantíssimo; que é uma reunião as 8:00 horas da manhã; que a reunião é sagrada, e é onde o assessor de profissionaliza; que o atendimento das escola dos sistemas tradicionais é péssimo, sendo que apenas 3% são aproveitados; que elas não sabem trabalhar, pois possuem uma postura totalmente passiva, e que no seu caso é ativa, porque através do marketing o candidato é estimulado a fazer ...”.


Assume e ratifica que é feita pesquisa, com as mesmas perguntas da obra original: “você fala inglês fluentemente, você tem interesse em aprender inglês, porque não está estudando, se você conhecesse um sistema que aprendesse inglês rápido, você o aproveitaria”; e que de posse do número do telefone, depois seria feita a avaliação (entrevista).

Questionado sobre visita, diz que visita é feita para sogra; que o que faz é entrevista; que nossa abordagem não espera as pessoas, porque só vamos captar 3% das pessoas que se interessaram; que garante que aproveita 50%, sendo a abordagem ativa, as pessoas quando tem interesse é marcada uma entrevista e feita avaliação e depois a matrícula, dando preferência atender fora da escola.

Prossegue: que o posicionamento do assessor é de avaliador; que é uma postura oposta de um vendedor, pois nós somos avaliadores; que o assessor só vai avaliar depois que a pessoa diz que tem interesse; que faz parte de todo o processo de marketing, a pessoa precisa ser aprovada na entrevista do assessor, vindo o candidato a ser aluno uma propaganda positiva para Wise UP, ratificando que as 25.000 (vinte e cinco mil) matrículas foram feitas assim.

Define a entrevista avaliativa que é feita em 40 minutos, etapas da avaliação e que é preciso de um roteiro. É feito em 5 etapas:


Marcação – Como se marca uma entrevista: A marcação é feita através de indicações dos próprios alunos, ou através de pesquisa, tendo o objetivo só marcar a entrevista pelo interesse - daí começa a fazer simulações, tudo com base nas obras plagiadas, conforme documentos em anexo.


Fita 7
Cita haver vários formas de conseguir nomes, entre elas a troca de 20 nomes entre os assessores.


Repete o “simulado”, que na EPIC e chamado de “Protótipo”, e pede que não explique a régua, e qualquer dúvida só é tirada com ele, passando os gerentes a confessarem ser totalmente igual a obra da EPIC, inclusive na apresentação em paralelo, se não vejamos:



Que todo o trabalho é dividido em etapas, e que começa pela apresentação, pré-speech, speech, os requisitos e avaliação econômica, novamente tudo igual ao da EPIC, conforme documentos em anexo.


Fita 8

Entra na abordagem das etapas, começando pela ......:

Apresentação: Explica o porque da entrevista, pelas razões já explicadas, são elas a Wise Up ter como principal veículo de propaganda o seu próprio aluno, se chamando propaganda natural, boca a boca.

Pré-speech: Tem por objetivo evitar perda de tempo e proporcionar que o assessor não seja “ enrolado”.

É falaciosa a afirmação de que fez estudo quando foi desenvolvido e criado o pré –speech, e que o mesmo não foi inventado, ao mesmo tempo assume que foi criado a muito tempo atrás, entra nas perguntas, tempo e deslocamento, viagem, mudança ou transferência, decisão própria, se é ela que escolhe ou precisa consultar alguém, eu vou pensar, talvez = a decisão imediata, revisa novamente a nemoténica e pede opinião ao candidato pedindo para citar os pontos da metodologia, e passa a cobrar os requisitos, tudo igual a obra da EPIC, doc. Anexo.


Fita 9 -
Entra na parte de ascensão e ganhos.

1º Cargo – Assessor


E que existe um degrau de crescimento, medido por estrela, de cores, vermelha, azuis.

E que depois de atingir um número de estrelas ele troca de cargo recebe estrela azul e depois metas.

Passa definir o que estrela: é uma avaliação semanal, que tem inicio as 8 horas da segunda-feira e termina as 8 horas da outra segunda-feira, fecha a semana, e que são necessárias 5 (cinco) matrículas para conquistar uma estrela e quando a matrícula é feita no valor de R$ 450,00 que é o REGULAR, essa matrícula regular vale 02 (dois) pontos ou seja sem BOLSA.

Relata e confessa toda a identidade das obras, inclusive usando as mesmas nomenclaturas para os cargos, mesma forma de crescimento, “ por estrelas”. Que o assessor, esta subordinado ao um gerente e este a um Diretor, e este a um Diretor Regional, que por conseguinte a um Diretor Nacional, todos recebendo uma fatia, comissão de cada matrícula realizada, sobre cada Bolsa ou Aluno regular, e que isso define a abertura de novas Filiais.

Confessa que o todas as fitas gravadas irão fazer parte de um material.


Fita 10

Faz a apresentação entre os candidatos novos e os antigos, salientando que todos atenderam um anúncio para o cargo de assessor.

Quando com os gerentes, diz que não fala honorário mas sim comissão, ao mesmo tempo que novamente confessa e ratifica que a forma de crescimento “ escala de ascensão” todos recebem por honorários, de gerente, diretor..... e que desde a captação tudo era informado.

Mais confissão do Sr. Diretor Presidente da Wise Up.

“A pergunta é por que tem que ser diferente? A questão é que a 20 anos desde quando aqueles picaretas inventaram isso, entendeu, e que algumas pessoas como nós HERDAMOS isso, não tem necessidade, a coisa é boa, não precisa fazer régua”, numa clara referência a forma em que é explicada as 30 unidades do programa THE KING´S ENGLISH, sistema natural no speech.

Assume os cargos, se não vejamos, manda os seus gerentes se intitularem de TRAINEE, novamente fala em pesquisa, ratificando o que já mencionamos, faz uso indevido e adaptações nas obras.


Fita 11

Confessa que todo o TREINAMENTO foi filmado tendo mais de vinte horas de treinamento e que não tem preço, que vai “editar para usar como nosso material didático”, para os gerentes terem como proceder nos próximos treinamentos, a serem feitos assim, praticando com isso mais um ato ilícito, uma vez que não possui qualquer autorização, numa verdadeira afronta a Lei de Direitos Autorais.

Demonstramos a seguir várias similitudes, deixando claramente e exposta à tentativa de disfarçar a ilegal cópia do programa, modificando em verdade, apenas algumas posições na abordagem de matérias e assuntos específicos:


Facilmente se percebe, mesmo sem maiores fundamentos técnicos na matéria, que as obras aplicadas pela WISE UP SISTEMA DE ENSINO E FRANQUIAS LTDA, em verdade não passa de EVIDENTE PLÁGIO e USURPAÇÃO das anteriores e legítima obra THE KING’S ENGLISH, tudo ratificado e confessado pelo seu Diretor Presidente e cabalmente provado com seu testemunho nas onze fitas de vídeo em anexo.

Ademais, sobre o tema, vejamos o que diz o Art. 33 da Lei nº 9.610, de 19.02.1998,

“Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Diante do silêncio da citada empresa e de seus proprietários, os autores passaram a reunir mais provas para um alicerce seguro na propositura da presente ação, uma vez que ao recepcionar os novos documentos e fitas de vídeo, tendo como executor seu Diretor Presidente, foram fornecidos os elementos e as provas necessárias para a configuração em sua totalidade de um GRITANTE PLÁGIO, de todo o programa, abrangendo tanto o Know-How, quanto as partes de memorização, operacionais, chegando o DESRESPEITO dos acionados pelo direito do autor, ao ponto de atribuir como sendo sua a obra, quando afirma: O TREINAMENTO foi filmado tendo mais de vinte horas de treinamento e que não tem preço, que vai “editar para usar como nosso material didático”, para os gerentes terem como proceder nos próximos treinamentos, a serem feitos assim.



DO DIREITO

DIREITO DO AUTOR


Diversos dos direitos dos autores são completamente desrespeitados pelos acionados e ainda se encontram utilizado ilegal e irregularmente as obras, das quais são os autores detentores exclusivos dos direitos no Brasil, conforme documentos de registro anexo, em revigorada contumácia das praticas ilícitas aqui apontadas.

A nossa Legislação determina ser necessário que exista um nexo causal ligando a ação ou omissão voluntária para que gere o direito a indenização, o que evidencia-se no caso em tela uma vez que verifica-se que as atitudes do autor que levaram a ocorrência de resultado danoso, como se verifica com uma rápida leitura do art. 159 do Código Civil a seguir transcrito.

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Vejamos portanto o que nos ensina o mestre MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES acerca da responsabilidade de indenizar.

A obrigação de reparar ou de ressarcir o dano se nutre da voluntariedade do ato, como elemento primário e fundamento moral da responsabilidade, exigindo um dano decorrente de um ato intencional, como propósito de produzi-lo, para justificar a obrigação de indenizar.


Facilmente se observa que o entendimento de diversos autores que interpretam e ensinam acerca da matéria determina que seja o ato ilícito e voluntário, o que ocorreu, pois os acionados tinham pleno conhecimento das usurpação e plágio das obras, até porque já haviam trabalhado com as mesmas, e assim mesmo continuavam a perpetrar os ilícitos contra o direito autoral pertencente aos acionantes, atos considerados ilícitos, podendo atribuir-se a culpa ou voluntariedade dos atos aos acionados, existindo, portanto, obrigação de indenizar.

Vejamos agora o que diz a Lei e alguns exemplos de Doutrina e mais a seguir alguns Julgados dos Tribunais Pátrios no que se refere à incidência da culpa para ensejar uma condenação :

Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja :

a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT443:143, 450:65, 494:35, 372:323, 440:74, 438:109, 440:95, 447:111 e 470:241)

A obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito( CC, arts. 1.518 a 1.553)

Assim, o mestre Washington de Barros Monteiro, na sua festejada obra “Curso de Direito Civil’’, 22 vol., 4a ed. Saraiva p.418, ensina:

“Nosso Código Civil manteve-se fiel à teoria subjetiva. Em princípio para que haja responsabilidade, e preciso que haja culpa; sem prova desta, Inexiste obrigação de reparar o dano”,

e é, ainda, o insigne autor que proclama:

“Na ausência de culpa, que não se presume, improcederá o pedido de composição do dano formulado pela vítima (obr. cit. p. 412).

A obrigação de reparar ou de ressarcir o dano se nutre da voluntariedade do ato, como elemento primário e fundamento moral da responsabilidade, exigindo um dano decorrente de um ato intencional, como propósito de produzi-lo, para justificar a obrigação de indenizar.


A nossa doutrina e jurisprudência são unânimes em amparo ao direito dos autores ao pleito objeto da presente ação, principalmente por utilizarem-se os acionados de solércia e torpeza para auferirem lucros e vantagens irregulares e ilegais em decorrência do uso do programa de ensino e Know-How, cuja os direitos autorais se encontram com os autores, sem qualquer autorização ou aquiescência dos detentores dos mesmos, como se verifica com a rápida leitura dos documentos e pelas confissões nas fitas de vídeo trazidos aos autos.

Verifica-se com certa facilidade que a todo o momento agiram os autores amparados pelo estatuído pela Lei de Direitos Autorais atual e anterior o mesmo correndo com o Código Civil seja o velho ou o novo,.

Portanto deverão ser pagos ao Detentor de Direitos de Autorais ou aos seus representantes, as remunerações, conforme ficar estabelecido nos contratos de Exploração da Obra.


TITULAR DE DIREITOS


Sobre a titularidade do Direito Autoral, diz a nossa Legislação o seguinte :

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA:

"Dos Direitos e Garantias Fundamentais",

"DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS",

Artigo 5º, IX, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

XXVIII - b- o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, .....

Repise-se estabelecer a Lei 9610/98 de DIREITO AUTORAL, o seguinte :

Art. 28 - Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29 - Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição;

III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV - a tradução para qualquer idioma;

V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI- a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida divulgada ou de qualquer forma utilizada poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação.

Art. 104. Quem vender expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.


Art. 105. A transmissão e a retransmissão por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e cientificas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos dos seus titulares deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis caso se comprove que o infrator e reincidente na violação aos direitos dos titulares e direitos do autor e conexos, ou valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
[
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:

I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;

II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;

III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior

1 – Os autores levaram ao conhecimento dos réus o flagrante uso indevido das obras e das penalidades pela violação das leis, e em nenhum momento houve e predisposição para o devido regramento.

2 – Os detentores dos direitos autorais jamais autorizaram os réus a fazerem uso das mencionadas obras, embora lhes tivesse dado oportunidade para que os mesmos legalizassem sua situação, mas preferiu estes escolher o caminho da clandestinidade e do plágio, infringindo o que estabelece a Lei 9610/98.

3 – É evidente a utilização das obras pelos réus, conforme provas acostadas nos autos, bem como a extensão do uso indevido em quase todos os cantos do país, demonstrando A FORTE CAPACIDADE ECONÔMICA dos RÉUS, para o pagamento a título de indenização quanto à indevida utilização das aludidas obras, nos termos do que dispõem a Lei 9610/98, que regula os direitos autorais.


UTILIZAÇÃO INDEVIDA


Trata-se de utilização para fins comerciais, não autorizadas de obras registradas na BIBLIOTECA NACIONAL em favor do Sr. LUÍS ROQUE TREMARIN e da EPIC - EMPRESA DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO CULTURAL LTDA, sob os títulos:

1 -"Sistema, Técnica, Método E/Ou Processo Operacional
Para Cursos, Escolas E/Ou Institutos de Idiomas e o
Know –How Relacionado aos Mesmos", Registrada sob
o nº - Livro , Folha , cópia em anexo.

2- "Sistema, Técnica, Método E/Ou Processo De
Memorização, Horários E Dias Flexíveis Para Cursos,
Escolas e/ou Institutos de Idiomas e o Know - How
Relacionado aos Mesmos", Registrada sob o nº
- Livro - Folha , cópia em anexo.

3 - The King's English", Registrada sob os nº
Livro Folha ,

A WISE UPE e os Sócios Solidariamente Responsáveis, vêm usando, querem na forma direta conforme assumido nas fitas de vídeo quer em plágio feito com pequenas modificações sem AUTORIZAÇÃO, obras ou parte de obras registradas em nome do Sr. Luís Roque Tremarin e/ou de sua empresa detentora dos direitos autorais, causando prejuízos de ordem patrimoniais e também relativos a direito moral do autor que reclama reparação.

Ocorre que utilização das obras é indevida, uma vez que não existe qualquer contrato que autorize utilização das mesmas, bem como qualquer autorização para que fosse feita adaptações ou outras transformações das obras originárias, conforme anteriormente relatado, estando, portanto sem qualquer respaldo na legislação para a continuidade da utilização das obras e vale ressaltar que as diversas formas de utilização das obras são independentes entre si, necessitando cada uma delas prévia, expressa e específica autorização dos detentores dos direitos autorais

Tal uso se processa para fins comerciais em matrículas de alunos, recebimento das mensalidades destes alunos, franquias, royalties, conforme documentos am anexo, em mais de 60 estabelecimentos abertos em diversas cidades do Território Brasileiro.

Gritante o desrespeito às leis por parte dos acionados, como facilmente se pode verificar em leitura das provas acostadas, e, nas confissões nas 11 fitas de vídeo, em evidenciada usurpação dos direitos dos autores, a quem outra solução não resta senão a de buscar a tutela jurisdicional, já que no direito autoral, como sabido, a utilização não autorizada importa em uma CONTRAFAÇÃO, o que choca frontalmente com a legislação e julgados nacionais.

Diz o nosso Código Civil o seguinte :

Art.48. os direitos autorais são considerados bens móveis.

Convém ressaltar que no direito americano, o direito autoral chama-se copyright, ou seja, direito de cópia .


Salientando assim a proibição de cópia ou imitação não autorizada.

A obra do direito autoral tem por premissa proteger a criação das formas, sendo que essas formas então serão de propriedade dos detentores legais, e ninguém poderá utilizá-las sem a devida autorização por parte destes. A lei 9610/98 regula o direito autoral e a transferência desse direito por licenciamento, concessão, cessão ou outros meios.

O direito patrimonial dos autores consiste basicamente no direito de propriedade, que implica, entre outros aspectos, o direito de exploração exclusiva da obra

Bem a critério os seguintes arestos:

“Compilação . Viola direitos autorais se não autorizada (RF 261/211)”

" Constitui Plágio a cópia de trechos de obra literária, sem indicação do autor (RJTJESP 70/62)

“Condensação de livro . Viola direitos autorais se não autorizada (RJTJESP 43/59)”

Na esteira de tão bem lançada orientação jurisprudencial, ancoram-se os acionantes para postular em Juízo na defesa de seus direitos.



DO MERITUM CAUSAE


Estando minuciosamente comprovados e confessados os atos dos acionados que confrontam com a legislação, doutrina e jurisprudência que acima foram citados, impõe-se a necessidade de DESESTIMULAR O COMPORTAMENTO REPROVÁVEL DE QUEM CONFESSA E SE APROPRIA INDEVIDAMENTE DE OBRA ALHEIA(RSTJ 111/203) e, aplicar as penas da LEI e o ressarcimento pelos danos causados, a fim de que sirva de exemplo para que outros assim não procedam.

Clara se mostra a ilicitude, devendo a punição legal recair sobre seus autores, preservando-se assim os direitos dos oras acionantes e mesmo a ordem pública.

Vale trazer-se à colação partículas das proficientes lições dos eminentes Juristas Aguiar Dias e Hermano Duval, sobre o tema sub judice:

“A propriedade intelectual deixou no Brasil de ser uma atividade de diletante, para se tornar profissão”. Daí o crescimento da importância do problema. É na eminente dignidade da pessoa humana que se deve localizar o direito do autor, como expressão da segurança da proteção ao produto de seu espírito. Não há como dissocia-lo da liberdade de pensamento, condição prévia e indispensável para a existência da criação intelectual e dos direitos que a cercam.
...
A dicção da atual Constituição Federal de 1988, dizendo que “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que alei fixar” (art. 5º XXVII), aliás, tal como já preceituava o art. 150, § 25, da Constituição Anterior, faz parecer que o indicado artigo (666) do Código Civil não foi recepcionado pela Lei Maior, não podendo, pois, prevalecer.
...
Ademais, dúvida não resta que a Lei 5.988 de 14.12.73 revogou os artigos constantes do Capítulo VI, Título II, Livro II, do Código Civil, que dispunham sobre a propriedade literária, científica e artística, posto que a matéria foi integral e exaustivamente tratada por aquela.

...
Prevê a atual lei de regência dos direitos autorais, como indenização, a perda, em favor do autor, dos exemplares apreendidos e o pagamento do restante da edição, ao preço por que foi vendido ou avaliado, por parte de quem imprimir obra literária, artística ou científica sem autorização (art. 122).
….

Aqui a responsabilidade do agente é objetiva. Basta só o fato da reprodução não autorizada para impor a obrigação de indenizar.
A reprodução, divulgação ou utilização fraudulenta de obra poderá importar em apreensão dos exemplares reproduzidos ou suspensão da divulgação ou utilização da obra, sem prejuízo do direito à indenização por perdas e danos (art. 123)

...
O comerciante, importador ou distribuidor que expõem ou colocam à venda obra reproduzida com fraude tornam-se responsáveis solidários com o confrator (art 124).
Tais sanções ocorrem também nos casos de transmissões, retransmissões , reproduções ou publicações, realizadas sem autorização.

….
A indenização por dano moral é também assegurada, no caso de terceiro que deixa de indicar ou anunciar como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor, intérprete ou executante.

Bem se vê que o tema didaticamente desenvolvido pelos doutos Doutrinadores, não deixa margem de dúvida quanto ao crime praticado pelos acionados, que agiram com evidenciado dolo e clara intenção de locupletar-se, atuando com comprovada malícia e furtando-se a regularizar o uso das obras através do plagio deturpando da mesma forma a obra usurpada, buscando ainda afastá-la do seu original.

Tal atitude caracteriza diversas das ilicitudes tipificadas pela Lei Especial, com particular atenção para as insofismáveis USURPAÇÃO E PLÁGIO, passíveis das sanções cabíveis, especialmente a expressa proibição de utilização do programa, e a indenização pelo uso e comercialização indevida.

A indenização pelos danos materiais ocorridos deve ter por base a declaração dos próprios acionados, publicada através de propaganda direta em diversos órgãos de imprensa, noticiando a existência de mais de 60 escolas e mais de 60.000 alunos matriculados, o pagamento de taxa de franquia a cada estabelecimento aberto a nível de R$ 25.000,00; o pagamento de 10% sobre o faturamento bruto mensal de cada unidade, desde a sua abertura e enquanto funcionando, além do percentual de 30% sobre cada matrícula individual efetivada em cada unidade aberta desde sua inauguração, tudo e enquanto funcionando.

Justificam-se os pedidos, na maneira que formulados, visto ser esta a oferta contratual padrão utilizada pelos aqui acionantes, para a concessão de franquias para utilização das obras registradas na Biblioteca Nacional sobre: programa de ensino Know-How operacional, pedagógico e de memorização, utilizando como parâmetro para alicerçar os pedidos formulados.

Importante ressaltar-se que a atitude ilegal dos acionados também trouxe prejuízos outros para os acionantes, que jamais puderam expandir-se no mercado específico, graças à CONCORRÊNCIA DESLEAL de quem, utilizando-se das obras dos próprios acionantes, SEM A DEVIDA PAGA, instalou-se por grande parte do Território Nacional, chegando estar com unidade na cidade de Salvador, mesmo sabendo que ali encontraria o legítimo detentor dos direitos autorais, numa AFRONTA às normativas tipificadas na Lei Especial.

Cabível também se mostra, e aqui se requer, a indenização resultante dos danos morais decorrentes da deturpação da obras, com a indevida manipulação não autorizada de seu conteúdo.


Assim orienta a Jurisprudência dos Tribunais:

"DIREITO AUTORAL – REPRODUÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO – CONTRAFAÇÃO – ART. 127 – LEI Nº 5988, DE 1973 – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Ação de indenização. Publicação feita – sem a autorização da cessionária de direitos outorgados pelo pintor Di Cavalcanti – de livro contendo cartas-missivas, deste para uma de suas amantes; reprodução de fotografias de quadros, esboços de biografia do artista. Carta-missiva. Caracterização como obra intelectual (artigo 6º da Lei 5988/73). Contrafação devidamente demonstrada. Direito a indenização reconhecido. Artigo 127 da Lei 5988/73. Responsabilidade solidária da destinatária das cartas que as vendeu; do sócio da editora que as comprou e desta última que tornou efetiva a Publicação. Sentença de primeiro grau parcialmente reformada". (TJRJ – AC 5756/96 – Reg. 250897 – Cód. 96.001.05756 – 7ª C.Cív. – Relª Desª Áurea Pimentel Pereira – J. 08.04.1997)


“TJSP - DIREITO AUTORAL -- Indenização -- Reparação por danos morais e materiais -- Utilização comercial de gravura do autor -- Inadmissibilidade -- Indenização devida -- Inteligência dos arts. 21 e 25, I, da Lei 5.988/73 e 5.o, XXVIII, da CF.


TACivSP - DIREITO AUTORAL -- Violação -- Edição e publicação de resumos e amostragens de obras literárias sem autorização dos autores -- Negado caráter didático da obra -- Inexistência de qualquer conotação litero-didática -- Contrafação caracterizada -Indenização devida.

TJSP - DIREITO AUTORAL -- Violação -- Divulgação de desenho em campanha cívica, com adição do nome comercial da empresa -- Aproveitamento mercadológico da obra evidenciado -- Indenização devida -- Voto vencido.

TJSP - DIREITO AUTORAL -- Plágio de obra didática -- Caracterização -- Apresentação de textos com termos semelhantes e até iguais de outras obras -- Hipótese em que para se mencionar trechos de outros autores deve -- se utilizar dos sinais de pontuação.


TJSP - DIREITO AUTORAL -- Violação -- Reprodução desautorizada de fotografia constante de livro -- Fotos artísticas publicadas em fascículos do tipo "obra ilustrada", sem caráter científico ou didático, mas meramente informativo pelo método comum aos jornais e revistas para o grande público -- Hipótese, portanto, não acobertada nas exceções previstas nos arts. 49, I, "a", e 51 da Lei 5.988/73 -- Indenização devida.


TJSP - DIREITO AUTORAL -- Violação -- Reprodução desautorizada de trechos de obra literária -- Contos do folclore compilados e adaptados por pesquisador -- Obra concluída e publicada que merece proteção, ainda que não possam tais contos ser propriedade exclusiva de alguém -- Desrespeito à integridade do texto original, sem citação correta da fonte -- Indenização devida -- Impossibilidade de participação no lucro obtido com a venda das publicações viciosas.


Diz o nosso Excelso Pretório sobre o assunto o seguinte :


- STF - DIREITO AUTORAL -- Contrafação -- Uso desautorizado de obra poética em gravação -- Distribuição gratuita de fitas cassete a título de propaganda -- Indenização devida -- Critério de fixação do quantum -- Valor econômico do produto -- Sentença de 1. grau restabelecida -- Inteligência do art. 122 da Lei 5.988/73.


O quantum da indenização por danos morais deve sempre ficar ao justo critério do Magistrado, indicando o acionante um valor que considere justo, ou um parâmetro lógico capaz de estabelecer uma quantia capaz de amortecer o impacto gerado pela ilicitude, sem que tal valor se mostre insignificante para o responsável pelo ato danoso e suficiente para DESESTIMULAR O COMPORTAMENTO REPROVÁVEL DE QUEM SE APROPRIA INDEVIDAMENTE DE OBRA ALHEIA (RSTJ 111/203) .
Tendo-se em conta o APARENTE POTENCIAL ECONÔMICO alardeado pelos acionados, bem como o altíssimo grau da ofensa perpetrada por estes contra os acionantes, postula esta uma indenização em valor não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).


DOS PEDIDOS

Com amparo em tudo quanto acima exposto e confiante no justo critério deste douto Juízo, requer os acionantes:


1 – A concessão da postulada assistência judiciária gratuita;


2- A citação dos Acionados para contestarem a lide, querendo, no prazo e sob as penas da Lei.

3 – A regular instrução do feito, seguida de Sentença de mérito, julgando inteiramente PROCEDENTE o pedido, CONDENANDO os acionados ao pagamento de taxa de franquia para cada estabelecimento aberto, nos últimos cinco anos, no valor de R$ 25.000,00 por unidade; o pagamento de 10% sobre o faturamento bruto mensal de cada unidade, desde a sua abertura e enquanto funcionando; além do percentual de 30% sobre cada matrícula individual efetivada em cada unidade aberta, desde sua abertura e enquanto funcionando, e mais indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000.000,00, além das custas processuais e honorárias advocatícios.

4 - Protesta os acionantes pela produção de todas as provas em Direito consentidas, requerendo, de logo a apresentação de todos os livros contábeis da empresa acionada (sede, filiais e franquias) com data retroativa há cinco anos a realização de perícia técnica capaz de estabelecer o grau da usurpação e do plágio cometido, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas.


Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor este passível de adequação, ao final da causa, como soe acontecer em processos de cunho indenizatório.



Nestes Termos
Pede deferimento,

Salvador, 25 de março de 2004.


Carlos Antônio Queiroz Coutinho
OAB/Ba. 12.121